Quarta-Feira, 8 de maio de 2024

Registro da candidatura de Marcos Guerra é impugnado em Jaguaré

Publicado em 07/10/2020. https://jornalterral.com.br/t-9Np

Divulgação

A ação de impugnação contra Marcos Guerra (foto) foi movida
pela coligação “Por uma cidade melhor para todos”, formada pelo PSB, DEM, Rede e PP

 

A candidatura a prefeito de Marcos Guerra (Cidadania) à prefeitura de Jaguaré teve dois pedidos de impugnação, conforme consta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, mediante consulta pública nos autos do processo nº 0600160-21-2020.6.08.0041. Ele lidera a coligação “Respeito à coisa pública”, que inclui o Podemos, MDB, PSC, PV e Patriota.

A ação de impugnação foi movida pela coligação “Por uma cidade melhor para todos” (PSB, DEM, Rede e PP), que requer o indeferimento do registro da candidatura e registra:

“Conforme consta dos autos do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 0000593-06.2018.5.17.0000, em anexo, o impugnado foi réu no processo administrativo (PAD) GEAUD nº 007/2017, tendo-lhe sido aplicada a penalidade máxima, qual seja, a demissão de emprego público, no caso, dispensa por justa causa, já que era empregado público”.

No recurso, a coligação acrescenta: “Extrai-se que a decisão proferida no PAD GEAUD nº 007/2017, que,  com  base  na  Resolução  nº  001/2018  do  Comitê  Disciplinar  (fl.  436  e verso)  e  Nota  Jurídica  (fls.  438  as  447),  de  acordo  com  a  competência  estabelecida  pelo  Estatuto  Social  do  Banestes,  foi-lhe  aplicada  a  penalidade máxima de demissão por ato de improbidade”.

O documento enfatiza: “No caso, o impugnado foi demitido pela prática de grave conduta dolosa, consistente em se valer do cargo de gerente para cometer cometimento de ilegalidades na concessão e na utilização de recursos financeiros de crédito rural,  valendo-se  de  terceiros  (produtores  rurais)  e  de  outros  empregados  do Banco para obtenção de crédito em seu benefício (empréstimo pessoal). É o que se  extrai  da  decisão  que  deferiu  a  tutela  cautelar  antecedente  nos autos  do processo 0000593-06.2018.5.17.0000, que tramitou no TRT 17ª região”.

Ainda na ação, a coligação frisa que “o impugnado, então, ajuizou reclamação trabalhista, ocasião em que obteve decisão provisória de  reintegração,  que  foi suspensa  pelo  E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao acolher recurso interposto pelo Banestes, para manter a demissão do impugnado”.

 “Na ocasião, reconheceu-se que ‘o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, na  apuração  das  faltas  gravíssimas  ocorridas naquela Agência de Juparanã, especificamente quanto ao Gerente Geral, que quebrou a fidúcia necessária na relação empregatícia, em virtude do ato de improbidade praticado pelo colaborador.”

E destaca: “Todavia, inesperadamente, após obter pronunciamento favorável, perante a Justiça do  Trabalho,  o  Banestes entabulou  acordo  com   o impugnado. No  caso,  por  meio  do  acordo, foi  mantida  a  destituição  do cargo em comissão de Gerente, sendo permitido apenas o retorno ao cargo de origem”.

“Assim, o impugnado somente permaneceu nos quadros do Banestes mediante um acordo judicial, sem que houvesse qualquer decisão anulando ou suspendendo o ato que culminou na destituição do cargo em comissão, fazendo com que incida, por óbvio, a inelegibilidade, conforme se passa a expor, nos termos da jurisprudência do TSE”.

O site tentou contato com Marcos Guerra, para ouvi-lo sobre o caso, mas não obteve êxito. Porém, se coloca a sua disposição para que se posicione sobre a ação em curso.

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