Terça-Feira, 10 de março de 2026

Defesa vê decisão da justiça como 'uma vitória do princípio da legalidade'

Publicado em 27/02/2026. https://jornalterral.com.br/t-JqnO

Fotos: Arquivo TERRAL

A defesa do suplente de vereador Gilson Gatti é formada pelos advogados Alciene Maria Rosa

Douglas Bonaparte e

Antonio José de Mendonça Júnior

Para a defesa do suplente de vereador Gilson Gatti, “a decisão da justiça representa uma vitória do princípio da legalidade”. A frase foi dita pela advogada Alciene Maria Rosa, que impetrou o mandado de segurança com pedido liminar ao lado dos advogados Douglas Bonaparte e Antonio José de Mendonça Júnior.

Ao analisar o processo, a defesa destacou que o impetrante devia assumir a vaga em razão do afastamento da titular, Pâmela Gonçalves Maia (MDB), que goza de licença-gestante pelo período de 180 dias, de 2 de fevereiro a 31 de julho.

Para os advogados, o projeto de resolução aprovado pela Câmara no mês em curso “contraria normas de hierarquia superior e a própria finalidade do instituto da suplência, que é garantir a continuidade da representação popular”.

Eles enfatizam que a licença da vereadora titular é de 180 dias, prazo que se amolda perfeitamente à hipótese normativa. “A omissão da autoridade coatora em efetivar a convocação representa uma afronta direta à legalidade e ao direito subjetivo do impetrante”, frisam.

No entendimento dos advogados, a resolução aprovada pela Câmara de Linhares viola o princípio da simetria, pois cria uma regra de exceção que não encontra paralelo no artigo 56 da Constituição Federal e no artigo 54 da Constituição Estadual, que preveem a convocação de suplentes justamente para garantir a plenitude do poder legislativo.

E citam o Supremo Tribunal Federal. “Em casos idênticos, o Poder Judiciário tem assegurado o direito do suplente, reconhecendo a ilegalidade de atos que impedem a posse durante a licença-maternidade da titular”, pontuam.

No mandado de segurança, os advogados requerem, ainda, a intimação do representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre o feito, e pedem a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar o direito do impetrante de exercer o mandato durante o período da licença-maternidade da titular.

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