Justiça de Linhares concede liminar contra o Facebook (WhatsApp)

Publicado em 25/08/2026. https://jornalterral.com.br/t-88Rd

Daniel Porto - TERRAL

O processo contra o Facebook (WhatsApp) tramita no fórum de Linhares.

O procedimento adotado pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pelo WhatsApp, fez com que ele sofresse um revés na justiça de Linhares. Na terça-feira (25), o juiz de Direito Charles Henrique Farias Evangelista decidiu contra o ato da empresa, após analisar petição protocolada pela advogada Alciene Maria Rosa, representando um cliente.

Na decisão, o juiz concedeu a medida pleiteada liminarmente, para determinar que o Facebook restabeleça, no prazo de cinco dias, o acesso do autor/usuário vinculado ao número à sua conta no WhatsApp, com todos os dados devidamente preservados.

“Determino, ainda, que a requerida [Facebook] se abstenha de promover novo bloqueio arbitrário ou imotivado da referida conta durante a tramitação do feito, sob pena de multa, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual majoração”, registrou o magistrado.

Por fim, o juiz designou a audiência de conciliação para o dia 13 de outubro deste ano, às 16h30, na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Linhares.

Arquivo TERRAL

A petição contra o Facebook (WhatsApp) foi ajuizada pela advogada Alciene Maria Rosa

Pedidos

Na segunda-feira (24), representando legalmente um cliente, a advogada Alciene Maria Rosa requereu:

a) a concessão da tutela de urgência, sem prévia oitiva da Ré, para determinar o restabelecimento da conta de WhatsApp vinculada ao número do cliente;

b) que o restabelecimento compreenda o acesso ao número, ao perfil, às conversas, aos contatos e aos dados associados à conta, na medida tecnicamente possível;

c) que a Ré preserve integralmente os dados e o histórico da conta, abstendo-se de apagá-los, substituí-los ou vinculá-los a outro número;

d) que a Ré se abstenha de promover novo bloqueio arbitrário ou imotivado durante o processo, salvo mediante indicação concreta da conduta imputada e disponibilização de meio efetivo de revisão;

e) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 60.000,00, para hipótese de descumprimento;

f) a citação da Ré para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia;

g) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova;

h) a condenação da Ré à obrigação definitiva de restabelecer e manter ativa a conta do Autor, observados os limites da decisão judicial;

i) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em quantia arbitrada pelo Juízo;

j) a condenação da Ré ao ressarcimento dos danos materiais e lucros cessantes comprovados nos autos;

k) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

l) a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante da Ré, exibição de documentos e prova pericial, se necessária.

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