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Além do adicional noturno, a legislação prevê outro benefício: a chamada hora ficta reduzida
O Sindnorte (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Norte do Espírito Santo) promove campanha de conscientização sobre a jornada noturna. A entidade destaca que o ofício é frequente em setores que funcionam continuamente ou prestam serviços ininterruptos.
As atividades mais comuns envolvem vigilantes, profissionais da saúde, trabalhadores da indústria e motoristas, entre outros. Já trabalhadores rurais, portuários e outras categorias seguem normas previstas em legislações específicas.
Os empregados que desempenham suas atividades entre 22h e 5h têm direitos específicos assegurados pelo artigo 73 da CLT, como o adicional noturno e a chamada hora noturna reduzida. Essas medidas foram criadas para compensar o desgaste físico e biológico da ocupação noturna.
A legislação estabelece que quem trabalha nesse período deve receber tratamento diferenciado, em relação ao pagamento e ao cálculo da jornada. Por isso é fundamental que as empresas observem corretamente essas regras ao elaborar a folha de pagamento.
Adicional noturno
O adicional noturno representa um acréscimo no valor da hora trabalhada durante o período noturno. Para os trabalhadores urbanos a CLT determina um percentual mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna, podendo esse índice ser maior caso haja previsão em acordo ou convenção coletiva.
Hora noturna reduzida
Além do adicional noturno, a legislação prevê outro benefício: a chamada hora ficta reduzida. Nesse caso, cada hora trabalhada no período noturno corresponde, para fins de cálculo, a 52 minutos e 30 segundos, em vez dos tradicionais 60 minutos.
Na prática, isso faz com que a jornada seja contabilizada de maneira diferenciada, permitindo que o trabalhador complete sua carga horária em menos tempo cronológico. Essa regra funciona como uma compensação adicional pelos impactos do trabalho realizado durante a noite.
Término do período noturno
Normalmente, o período noturno encerra-se às 5h, momento em que as horas voltam a ter duração de 60 minutos e, em regra, deixam de receber o adicional noturno. No entanto, existem exceções reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência trabalhista.
Quando a jornada é iniciada integralmente no período noturno e se estende após as 5h, o adicional noturno pode continuar sendo devido nas horas prorrogadas, conforme as condições previstas na legislação e nas decisões dos tribunais.
Atenção aos empregadores
Para empregadores e profissionais do Departamento Pessoal é essencial realizar corretamente o cálculo da jornada noturna, considerando o adicional mínimo de 20% e a aplicação da hora reduzida.
Falhas na configuração dos sistemas de folha de pagamento ou na apuração da jornada podem gerar diferenças salariais, passivos trabalhistas e até ações judiciais.
Por esse motivo é recomendável manter os sistemas sempre atualizados e acompanhar as disposições das convenções e acordos coletivos, que podem prever condições mais vantajosas para os trabalhadores do que aquelas estabelecidas pela CLT.